segunda-feira, 23 de maio de 2011

23 de maio de 2011 - 08h00

Ministro aplica multa ao prefeito e vice de Ourinhos (SP)



Ministro Arnaldo Versiani durante sessão do TSE. Brasilia/DF 19/05/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu aplicar multa de R$ 5.320,50 a Toshio Misato e Belkis Gonçalves Santos Fernandes, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Ourinhos, São Paulo.

A decisão atende a um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), para quem os então candidatos à reeleição teriam utilizado de publicidade institucional para promover a campanha.

De acordo com a acusação, prefeito e vice reeleitos para o cargo com 73,39% dos votos teriam sido beneficiados com a publicidade institucional divulgada por meio da distribuição gratuita de mais de três mil exemplares do Diário Oficial Municipal, por três semanas consecutivas em período vedado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

O MPE sustenta que a intenção era “divulgar os feitos da administração pública municipal, vinculando-os à pessoa do candidato à reeleição, e enaltecer este em detrimento do candidato da oposição”.

Ao analisar os argumentos do MPE, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) entendeu que não houve “potencialidade lesiva decorrente da publicação da propaganda institucional no início dos três meses que antecederam as eleições em Ourinhos”.

Decisão

Entretanto, o ministro Arnaldo Versiani, ao analisar a decisão do TRE-SP, destacou que aquela corte aplicou a antiga jurisprudência do TSE segundo a qual a potencialidade lesiva era requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada. O ministro ponderou que a atual jurisprudência do TSE quanto ao tema das condutas vedadas considera que a adoção do princípio da proporcionalidade é mais recomendável, e apenas naqueles casos mais graves em que se cogita a cassação do registro ou do diploma.

Ele destacou que para reformar a conclusão do TRE-SP, seria necessário analisar fatos e provas, o que não é possível por meio deste recurso. No entanto, ponderou que é cabível a multa referente ao artigo 73, inciso IV, alínea “b” da Lei 9.504/1997.

CM/LF

Processo relacionado: Respe 25576255

Nenhum comentário:

Postar um comentário